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Entenda: como a Lei Complementar 173 segue afetando os servidores

  • Foto do escritor: Sisempa
    Sisempa
  • 1 de fev. de 2022
  • 3 min de leitura

A Lei Complementar 173 de 2020 definiu medidas federativas para enfrentamento da pandemia. Em suma, ela consistiu em um conjunto de medidas fiscais e auxílio financeiro da União para ajudar estados, Distrito Federal e municípios a enfrentarem a crise de saúde.


No entanto, se de um lado ela previa recurso financeiros, de outro, a LC 173 exigiu medidas de aperto fiscal dos entes da federação como contrapartida. Os servidores públicos foram sensivelmente afetados pelas exigências, com proibição de reajustes e contagem de tempo para benefícios, entre outras restrições.


Confira a seguir a nota jurídica Sinmed-MG, que trata do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) e fique por dentro das repercussões jurídicas do tema:


NOTA JURÍDICA: O STF DECLARA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020- ENTENDA COMO ESSA DECISÃO IMPACTA EM SEUS DIREITOS!


Publicado em 22 de junho/2021.


Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6447/DF, a qual requereu a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º e 8º da Lei Complementar (LC) 173/2020.


Em 27/05/2020 foi publicada a LC 173/2020 a qual instituiu o programa federativo de enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (COVID-19), que consiste em medidas de auxílio fiscal e financeiro da União aos Estados. Distrito Federal e Municípios para o enfrentamento da crise financeira decorrente da pandemia.


Em contrapartida ao auxílio foram estabelecidas medidas a evitar o aumento dos gastos públicos dos estados, DF e municípios durante a vigência da LC 173/2020 (28/05/2020 a 31/12/2021). O artigo 7º da LC 173/2020 altera o art. 21 e art. 65 da LC 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal). Dispõe sobre prazos e limites para medidas que resultem em aumento de despesas com os servidores públicos. Dispensa cumprimento de condições, limites e restrições aplicáveis para contratação e aditamento de operações de crédito, concessão de garantias, transferências voluntárias e outros ajustes durante a calamidade.


O artigo 8º elencou proibições que afetam diretamente a remuneração dos servidores públicos, como da classe médica:

  • Vedação a concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração;

  • Impossibilidade de alterar o plano de carreira que implique em aumento dos gastos públicos;

  • Criação ou majoração de vantagens, bônus, abonos, benefícios de qualquer natureza;

  • Impossibilidade de computar o período de vigência da LC 173/2020 (28/05/2020 a 31/12/2021) no período aquisitivo de direitos baseados no tempo como quinquênios, férias – prêmio, anuênios.

No julgamento da ADI 6447, também foram analisadas as ações de número 6442,6450 e 6525 por tratarem do mesmo objeto.


Os ministros julgaram improcedente as ações declarando a constitucionalidade da LC 173/2020, arguindo que a referida lei não trata de matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos e sim sobre a organização financeira dos entes da federação. Consequentemente concluíram que não há lesão as regras de competência legislativa estabelecidas no texto constitucional, e nem a autonomia dos entes federativos.


No que tange às proibições arroladas nos artigos 7º e 8º, ressaltaram a natureza afeta ao direito financeiro cujo objetivo é permitir aos entes da federação a contenção de gastos com o funcionalismo, evitando novos dispêndios, congelando os já existentes, viabilizando o direcionamento de esforços a implementação de políticas públicas ao enfrentamento do estado de calamidade decorrente da pandemia e a manutenção do equilíbrio fiscal, o que se mostra compatível com o artigo 169 da CF/88.


Os Ministros destacaram que tais proibições não afrontam o princípio da irredutibilidade da remuneração do servidor público, haja vista o caráter temporário. Certo é que a análise do Supremo se ateve ao viés financeiro distanciando-se da realidade fática dos servidores públicos, em especial dos médicos, profissionais essenciais ao enfrentamento da pandemia.


 
 
 

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